Queixa contra Basílio Horta apresentada na CNE

Nesta quarta-feira, dia 26 de Julho, foi entregue uma queixa ao presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE), apresentada pela coligação JUNTOS PELOS SINTRENSES (PSD/CDS/PPM/MPT), liderada por Marco Almeida, concorrente às eleições autárquicas de 1 de outubro próximo.

José Ribeiro e Castro, candidato à Assembleia Municipal de Sintra pela coligação designada, acompanhado de Marco Almeida, entregaram presencialmente a queixa, que seguidamente disponibilizamos.

Exm.º Senhor

Presidente da Comissão Nacional de Eleições

PAULO VERÍSSIMO, na qualidade de mandatário da coligação JUNTOS PELOS SINTRENSES (PSD/CDS/PPM/MPT), concorrente às eleições autárquicas de 1 de outubro próximo, vem participar e expor a V.Ex.ª o seguinte:

  1. O candidato do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas em Sintra, Basílio Horta, cabeça-de-lista à Câmara Municipal, e ainda Presidente da Câmara Municipal em fim de mandato, dispõe de uma página pessoal Facebook, aberta ao público, para promoção pessoal e fins de propaganda, no endereço: https://www.facebook.com/basiliohortasintra .
  2. Este facto nada tem de ilícito e é inteiramente normal.
  3. Esta página está recheada de comunicações de pré-campanha eleitoral do candidato Basílio Horta (nomeadamente, reportagem do lançamento público da sua candidatura no passado dia 28 de junho) e outras de sua promoção pessoal, como é natural e, aqui, nada tem de reprovável.
  4. Por seu turno, a Câmara Municipal de Sintra dispõe também de uma página pública Facebook, no endereço: https://www.facebook.com/camaradesintra/ .
  5. Esta página é institucional, autoapresentando-se na categoria de “organização governamental” e identificando-se expressamente como “página oficial”, e liga diretamente para o portal do Município, em < cm-sintra.pt >.
  6. Esta página oficial da Câmara Municipal de Sintra, por conseguinte, apenas deve conter informação dos órgãos e serviços do Município e reportar matéria do interesse de todos os munícipes, independentemente de cor partidária e de convicções políticas ou outras, devendo observar os princípios de isenção, imparcialidade e independência que regem as autoridades públicas e a sua ação.
  7. No passado sábado, 22 de julho, porém, a página Facebook da Câmara Municipal de Sintra partilhou, às 21:35 horas, um post do candidato às próximas eleições autárquicas Basílio Horta, do mesmo dia às 20:29 horas, conforme se vê no ANEXO 1, com o único propósito de, a pretexto de um concurso televisivo com participação das Azenhas do Mar, gerar promiscuidade entre a página da Câmara (oficial) e a do candidato (de propaganda pessoal).
    queixa1
  8. O propósito de promoção da candidatura partidária resulta nítido da circunstância de a mensagem veiculada por esse post poder, em abstracto, ser apresentada autonomamente sem qualquer necessidade de se recorrer a reprodução da página pessoal do candidato do PS.
  1. E resulta ainda mais nítido perante o facto de assim ter acontecido pelo post publicado nessa mesma noite, às 22:09 horas, na mesma página Facebook da Câmara Municipal de Sintra, como se vê do ANEXO 2.
    queixa2
  2. Dizendo de outro modo: a presença dos dois posts na mesma página Facebook da Câmara mostra, ao mesmo tempo, que o primeiro não era preciso para nada e que a sua inclusão se deveu unicamente a fins de propaganda partidária e promoção do candidato do PS.
  3. Não contente com isto, no domingo seguinte, 23 de julho, a página Facebook da Câmara Municipal de Sintra voltou a partilhar outro post do candidato às próximas eleições autárquicas Basílio Horta, conforme se vê no ANEXO 3, de novo com o único propósito de, a pretexto do mesmo concurso televisivo com participação das Azenhas do Mar, consolidar a promiscuidade entre a página da Câmara (oficial) e a do candidato (de propaganda pessoal e partidária).
    queixa3
  4. O propósito resulta nítido, uma vez mais, da circunstância de a mensagem veiculada por esse post poder, em abstracto, ser apresentada autonomamente, de novo sem qualquer necessidade de se recorrer a reprodução da página pessoal do candidato do PS.
  5. E resulta ainda mais nítido do facto de assim já ter acontecido pelo post publicado nesse mesmo dia, anteriormente, pelas 14:14 horas, na mesma página Facebook da Câmara Municipal de Sintra, como se vê do ANEXO 4.
    queixa4
  6. Dizendo de outro modo, uma vez mais: a presença destes outros dois posts na página da Câmara mostra, ao mesmo tempo, que o primeiro não era preciso para nada e que a sua inclusão apenas se deveu a fins de propaganda partidária e promoção do candidato.
  7. Tomando o gosto à ilegalidade, aconteceu que, ao fim da noite de domingo, 23 de julho, a mesma promiscuidade voltou a repetir-se, replicando a página oficial da Câmara Municipal de Sintra, pelas 23:32 horas, a publicação da página pessoal do candidato do PS, pelas 23:24 horas, conforme ANEXOS 5, em descarado aproveitamento partidário da participação das Azenhas do Mar num concurso televisivo e procurando, agora, de modo subliminar, inculcar a ideia de que teria sido o voto do candidato Basílio Horta a assegurar a seleção das Azenhas do Mar para a final.
    queixa5
  8. Uma vez mais esta promiscuidade entre as duas páginas Facebook era absolutamente dispensável e irrelevante para a informação objetiva que se tratava de publicar (a vitória das Azenhas do Mar), como se verifica das publicações posteriormente feitas na página Facebook da Câmara, conforme ANEXOS 6 e 7.
    queixa6
    queixa7
  9. Ou seja: a presença destes últimos três posts na página da Câmara confirma a flagrante intencionalidade de favorecimento do candidato do PS, promoção propagandística e prática discriminatória, afrontando os deveres da lei que se impõem a qualquer instituição pública que funcione e seja gerida com decência.
  10. Nos termos do artigo 41º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), impõe-se o dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
  1. Este dever, nos termos do artigo 38º LEOAL, está constituído «desde a publicação do decreto que marque a data das eleições», isto é, quanto às eleições autárquicas de 1 de outubro próximo, desde o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, há mais de dois meses.
  2. Este dever vincula todos os titulares da Câmara Municipal de Sintra, a começar pelo respetivo Presidente em fim de mandato, nos termos do artigo 41º, n.º 1 LEOAL.
  3. Este dever vincula, ainda, todos os funcionários e agentes da Câmara Municipal de Sintra, nos termos do artigo 41º, n.º 2 LEOAL.
  4. A Câmara Municipal de Sintra e os seus funcionários e agentes implicados nos factos ora denunciados e noutros que venham a apurar-se não estão a cumprir as obrigações legais e estão a violar de modo grosseiro e reiterado os seus deveres.
  5. Infelizmente, acresce que não se tem tratado apenas dos casos que, aqui, acabamos, diretamente, de denunciar e participar.
  6. Infelizmente, tem vindo a repetir-se a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade neste período eleitoral, por parte da Câmara Municipal de Sintra e, nomeadamente, por parte do Presidente, também recandidato, e outros autarcas, bem como de funcionários e agentes municipais, certamente a mando político e sob ordens administrativas daqueles.
  7. Citamos, nomeadamente, mais os seguintes dois casos:
  8. No passado 28 de junho, o lançamento público da candidatura de Basílio Horta às eleições municipais de 1 de outubro, no recinto onde decorria a “Feira do Livro e das Tasquinhas”, iniciativa organizada e paga pela própria Câmara Municipal de Sintra.
  9. No dia 29 de junho, isto é, exatamente no dia seguinte ao lançamento da candidatura, um suplemento do jornal “Correio da Manhã”, integralmente custeado pela Câmara Municipal de Sintra, com conteúdo claramente promocional, eleitoralista e propagandístico.
  10. Estes casos já foram anteriormente denunciados à CNE, integrando o Processo AL.P-PP/2017/102.
  11. Além das denúncias que fazemos, há, por tudo isto, o justificado receio de que estes abusos tendam a repetir-se e agravar-se à medida que nos aproximarmos do dia das eleições, em flagrante atropelo da lei e violação da ordem democrática, caso as autoridades competentes não intervenham com a prontidão e o rigor devidos.
  12. Nos termos do artigo 40º LEOAL, todos os candidatos têm também o direito impostergável de gozar de igualdade de oportunidades por parte de todas as entidades públicas, isto é, no caso concreto, por parte da Câmara Municipal de Sintra.
  13. Isto é, dizendo de outro modo: o candidato Marco Almeida, sem prejuízo das penalidades que devem ser aplicadas ao candidato Basílio Horta e a outros autarcas ou aos funcionários envolvidos nas infrações cometidas e da proibição expressa de reincidências nestes desmandos e abusos, tem o direito, em aplicação do disposto no artigo 40º LEOAL e para reposição da violada igualdade, de ver partilhados na página Facebook da Câmara Municipal de Sintra tantos posts, à sua escolha, da sua candidatura, quanto aqueles que a mesma página já publicou do candidato Basílio Horta.

Assim, requeremos, para todos os devidos efeitos legais, que a Comissão Nacional de Eleições:

  1. Aprecie com urgência os factos denunciados.
  2. Tome, quanto aos factos denunciados, as deliberações que houver por bem, a fim de garantir o respeito da ordem democrática vigente e das regras do Estado de direito, no Município de Sintra.
  3. Imponha à Câmara Municipal de Sintra o rigoroso cumprimento do dever de respeitar e fazer respeitar, por todos os seus titulares, funcionários e agentes, os deveres de neutralidade e imparcialidade em que, quanto às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro, está constituída desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio.
  4. Determine à Câmara Municipal de Sintra que se abstenha de repetir este tipo de atos, bem como de praticar quaisquer outros similares.
  5. Determine à Câmara Municipal de Sintra que, em cumprimento do disposto no artigo 40º LEOAL, faça partilhar na respetiva página Facebook, oficial, tantos posts da candidatura de Marco Almeida quanto os já aí publicados a partir da página da candidatura Basílio Horta, cabendo a escolha dos posts e do dia e hora da partilha à própria candidatura Marco Almeida.
  6. Participe ao Ministério Público, havendo indícios bastantes e para os devidos efeitos, os factos relevantes para dar início, nos termos da lei, ao competente procedimento criminal, por se tratarem de violações graves seja da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, seja das leis aplicáveis a Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

Sintra, 26 de julho de 2017

O Mandatário da Lista

Paulo Veríssimo

 

TOPO